Página 2212 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Maio de 2021

Versam os autos sobre Ação de Produção Antecipada de prova proposta por Cleiton Santos Argolo em face da Ativos S.A Securitizadora de Créditos Gestão de Cobrança. Relata em síntese, que em consulta ao SERASA deparou-se com a negativação do seu nome pela ré, buscando solucionar o problema via SAC, bem como protocolando reclamação no consumidor.gov.br, no entanto, não obteve êxito. Registra que não se recorda de ter feito negócio jurídico com a ré. Requereu a exibição de contrato pela parte ré, bem como a concessão da justiça gratuita. É o relato. Decido. Com efeito, admitir-se-ia o ajuizamento da demanda como produção antecipada de prova, na forma do artigo 381 da atual legislação processual civil, que segue transcrito:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Contudo, o que pretende a parte autora é a exibição de documento já existente, o que dá azo ao pedido de exibição de documentos, a qual não visa produzir a prova, mas assegurá-la, com a obtenção de documentos referente a suposta dívida, como descrito na inicial. Entretanto, deve-se levar em conta que no atual CPC não há previsão quanto ao cabimento da cautelar de exibição de documentos, tendo em vista que a exibição de documentos passou a ser preferencialmente incidental, conforme artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, que seguem:

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