Página 2431 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Maio de 2021

de todas as medidas coercitivas postas à disposição da Fazenda Pública para a recuperação de seus créditos) sem a aparente causa jurídica, o que é capaz de acarretar concretos danos para a prática de atos da vida cotidiana. 7. Ante todo o exposto, satisfeitos os requisitos legais nesta extensão, concedo parcialmente medida de tutela provisória de urgência, para, com fulcro no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito de IPVA referente ao exercício 2020 do veículo HILUX – BEGE METÁLICO, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2008/2009 – Placa JRX 7049 – RENAVAN 119019108, referido no documento ID 87576666 (mantidas as exigibilidades de exigências fiscais outras estranhas a essa lide ou não contemplada nesta decisão), determinando que a parte demandada se abstenha de praticar atos de cobrança em relação à exigência citada, sobrestando-se os atos coativos eventualmente praticados até a intimação da presente. Intime-se a parte ré para que tenha ciência desta decisão e lhe dê devido cumprimento. 8. Já apresentada a contestação, intime-se a parte autora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias. P.I.C. Camaçari (BA), 3 de março de 2021.

(Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 800XXXX-88.2020.8.05.0039 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Camaçari Autor: A G B Logistica Ltda - Epp Advogado: Fernando Rodrigues Da Silva Alves Costa (OAB:0021154/GO) Reu: Bahia Secretaria De Saúde Do Estado

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