Página 1209 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Maio de 2021

(FUNRURAL), ao empregado rural não foi atribuída a responsabilidade pelo custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora lhe tivesse sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa mantida com a criação do Prorural (artigo 15). Assim, a fonte de custeio dos benefícios previdenciários devidos ao empregado rural era responsabilidade dos empregadores rurais, a quem cumpria verter as contribuições devidas, contribuições estas que não podem ser desconsideradas no âmbito da atual legislação previdenciária e compõem o tempo de carência daqueles trabalhadores rurais.

19 - A matéria se encontra pacificada por força do julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.352.791/SP, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a tese de que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência".

20 - Destarte, considerando que os períodos em que pleiteia o reconhecimento para contagem recíproca encontram-se anotados em CTP S, na qualidade de empregado (ID 117833534 - Págs. 25 a 33), irrelevante se a natureza do vínculo é rural ou urbano, possível o cômputo do regime próprio independente de indenização.

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