Página 16481 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 5 de Maio de 2021

totalmente diversa da alegada pelo requerido.

Ou seja, é possível observar que a renda do grupo familiar não é suficiente para suprir os gastos com as necessidades básicas da família (alimentação, vestuário, produtos de higiene, medicamentos e limpeza).

Em relação ao critério econômico, a análise deve ser feita com base no caso concreto, não estando o juiz atrelado à previsão objetiva da lei, posto que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, afastando a intransponibilidade do critério objetivo da renda per capita de ¼ do salário-mínimo nele fixada (RE 567985, RE 580963).

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