Página 1984 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 5 de Maio de 2021

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

Recurso de revista não conhecido. .... (TST - RR: 109548820135120035 , Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)"O juízo de origem indeferiu o pleito por entender que a Lei n. 10.607/2002 desqualificou, como feriado nacional, os dias em que forem realizadas eleições, pontificando, demais disso, que:"o art. 28 da CRFB/88, com redação dada pela EC nº 16/1997, ao fixar o domingo como dia de eleição, atraiu a incidência da parte final do art. 380 do Código Eleitoral.", p.242.

Mencionou a seguinte jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHO EM DIAS DE ELEIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. O Regional consignou que a Lei nº 10.607/2002 revogou expressamente a Lei nº 1.266/50, a qual reconhecia o dia de eleição como feriado nacional bem como entendeu que não se aplica a primeira parte do art. 380 do Código Eleitoral por tratar -da hipótese em que a Constituição Federal indicar data certa, definida, ou seja, dia e mês para se realizarem as eleições-, concluindo que a atual Constituição Federal assim não dispõe. Em tal contexto, não se caracteriza violação literal do referido artigo a teor do art. 896, c, da CLT.[...] (TST-AIRR - 141900-51.2010.5.17.0121, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, in DEJT 13.12.2013).""RECURSO DE REVISTA. 1. ELEIÇÕES. DIAS FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A Lei nº 10.607/2002 suprimiu o dia em que forem realizadas eleições em todo o país como feriado nacional. Da mesma forma, o art. 28 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 16/1997, ao fixar o domingo como dia de eleição, atraiu a incidência da parte final do art. 380 do Código Eleitoral. Assim, não se evidenciam as violações de dispositivos de lei apontadas. Recurso de revista não conhecido. [...] Processo: RR - 10954-88.2013.5.12.0035 Data de Julgamento: 08/04/2015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015."A controvérsia se cinge, pois, à definição, quanto à data demarcada para a realização das eleições, se é qualificada como feriado nacional, ou, como dia comum.

Com efeito, os artigos e da Lei n. 662/1949, com redação dada pela Lei n. 10.607/02, estabelecem que:"Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis."Decerto, a Lei n. 10.607/2002, em seu art. , revogou expressamente a Lei n. 1.266/1950, que, em seu art. estabelecia que seria considerado feriado nacional o dia em que se realizassem eleições gerais.

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