próprio preposto da ré disse que não saber se o autor tinha procuração ou se assinava contratos.
Pleiteia, assim, a descaracterização do cargo de confiança, condenando a ré ao pagamento de horas extras e adicional noturno. Analiso.
O inciso II do art. 62 da CLT exclui do regime de jornada ordinário os funcionários que se enquadram nos denominados cargos de gestão, tais como gerentes, supervisores e equiparados, dotados de poderes para representação e organização do negócio. A compreensão pressupõe que o empregado assim titulado exerça atividade com relativo poder decisório, administrando interesses fundamentais do empregador, razão pela qual não se justifica o controle de jornada: