Página 336 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

à terceira pessoa e não apenas ao executado. Após, conclusos. Int. - ADV: ANTONIO AGOSTINHO RIBEIRO (OAB 171830/SP), LUCIANA TERRA VILLAR (OAB 326515/SP), CAMILA SAYEG HUMSI DE MELLO ESPÍNDOLA (OAB 424340/SP)

Processo 100XXXX-97.2020.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.R.F.P. - - H.F.P. - R.P.O. - Vistos. Diante da manifestação ministerial de fl. 165, HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 159/161, a fim de decretar o divórcio de Rogério Pinheiro de Oliveira e Vanessa Reis de Freitas Pinheiro, com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a redação ditada Emenda Constitucional n.º 66/10, dissolvendo o casamento e declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, além de estabelecer a guarda da filha menor, o direito de visitas, na forma convencionada pelas partes. Expeça-se o mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil. Esta decisão servirá como mandado ao Serviço de Registro Civil do 29º Subdistrito de Santo Amaro do município e Comarca de São Paulo, para que proceda à averbação junto ao assento de casamento lavrado sob nº 117549 01 55 2008 2 00231 263 0068717-59, voltando o cônjuge virago a adotar o nome de solteira, ou seja, Vanessa Reis de Freitas. Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dispensada a sua certificação pela Serventia. Proceda-se à averbação do divórcio através do sistema CRC-Jud. Sem prejuízo, o feito prosseguirá com relação ao pedido de alimentos em favor da filha menor a partilha de bens. No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão, ou informem, no mesmo prazo, se desejam o julgamento no estado em que o processo se encontra. P.I.C. - ADV: LUCIANE CARVALHO DE AQUINO VIEIRA (OAB 284687/SP), BARBARA THAYS SILVA LOPES (OAB 307220/SP)

Processo 100XXXX-98.2019.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.K.L.D. - E.B.D. - Vistos. Considerando o laudo pericial juntado a fls. 316/319, nos termos do artigo 245, § 4º, do CPC, nomeio o Sr. Zaqueu Duarte, irmão do requerido, para atuar como curador. No mais, providencie a parte requerida os dados domiciliares do curador e, após, citese-o, nos termos do artigo 245, § 5º, do CPC. Int. - ADV: CAROLINA VIEIRA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 262517/SP), LILLYAN VANILCE BRELAZ DE SOUSA (OAB 395758/SP), JANAINA APARECIDA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 339689/SP)

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