Página 3345 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

consoante destacava Castro Nunes, o Supremo Tribunal Federal, “como instância de preservação do direito federal (agora, de preservação da Carta Magna), de que é instrumento o recurso extraordinário nas suas diferentes hipóteses, não é uma instância revisora dos julgados locais, no sentido de uma terceira instância, um Super-Tribunal de Apelação, de vez que limitada a jurisdição por ele exercida ao âmbito da questão federal (atualmente, questão constitucional) que se circunscreve ao julgamento de uma questão de direito” (Castro Nunes, “Teoria e Prática do Poder Judiciário”, p. 200. apud Waldemar Martins Ferreira, “História do Direito Constitucional Brasileiro”, Max Limonad, SI;>, 1954, p. 351). Em suma: não há efetiva “demonstração do cabimento do recurso interposto” (CPC, artigo 1029), impondo-se o indeferimento do extraordinário, ainda nesta instância de origem. Considerando-se, porém, que a decisão de admissão, ou não, do recurso excepcional como de resto toda e qualquer decisão judicial (CF. artigo 93, IX) deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais (Súmula nº 123 do STJ), insta dar nesta altura pleno e integral cumprimento ao juízo de admissibilidade provisório e, portanto, analisar e apontar os demais óbices ao seguimento do extraordinário da recorrente. Neste sentido, não esbarrasse, no obstáculo já referido, o extraordinário ainda assim não comportaria admissão, porquanto a teor do veto consubstanciado na ‘Súmula 283 do Pretório Excelso, toma-se inadmissível o extraordinário se os reais fundamentos sobre os quais se alicerça a decisão recorrida não foram impugnados: “Cabe ao recorrente, ao interpor o recurso, dar as razões pelas quais entende ofendidos, pelo Acórdão, o texto de lei indicado. Caso não as forneça, ou AS DÊ DE MODO DEFICIÊNTE, o recurso torna-se inadmissível” (STJ, REsp. nO 9.174-SP - 3a. Turma - ReI. Min. Nilson Naves - j. 28.05.91, DJU 24.06.91 - p. 8637-_ 2a. col.). (destaque nosso) É o entendimento da melhor doutrina pátria: Quando se tratar de interposição de recurso especial pór ofensa a direito federal, deve ser explicitada qual a norma que teria sido violada, bem como que parte da decisão recorrida o teria feito (NELSON LUIZ PINTO, Recurso Espécial para o STJ, Malheiros, SP, 2ª edição, pág. 138). Caso, todavia, fosse feita qualquer concessão ao recorrente, melhor sorte continuaria a não lhe assistir: as supostas violações dos preceitos declinados, então, teriam ocorrido de maneira indireta, oblíqua ou reflexa, quando, segundo posição assente na doutrina e na jurisprudência, a violação deve ser direta e frontal: A ‘contrariedade, quando se dê em face da CF, desafiando recurso extraordinário, fica restrita aos caso em que essa ofensa seja ‘direta e frontal, (RTJ 107/661); direta e não via reflexa (RTJ 105/704), ou seja, quando é o próprio texto constitucional que resultou ferido” (Rodolfo de Camargo Mancuso - Recurso Extraordinário e Recurso Especial, coleção Recursos no Processo Civil - 3, Revista dos Tribunais, SP, 1996, 4a. edição, p. 116) . Note-se que, o Recorrente, para tentar demonstrar uma suposta agressão, teve que, inicialmente, apontar uma eventual distorção dos citados preceitos de ordem infraconstitucional, para somente depois de transcorrer a extensa e longa via oblíqua, arriscar atingir o ponto almejado E, segundo vem entendendo a jurisprudência, se, para tentar demonstrar a violação de uma norma, há necessidade de, preliminarmente, abordar outra regra, é esta, e não aquela, que deveria ser impugnada. Não se pode argüir violação oblíqua de preceito federal: “Para ter cabimento o recurso especial pela letra a é preciso demonstrar de forma inequívoca e frontal do texto infraconstitucional, e não de forma implícita ou oblíqua” (STJ - Ag. nº 44.316-7 -SP - 2a. Turma - ReI. Min. José de Jesus Filho - j. 15/12/93 - v.u. - RSTJ 57/21). Ou seja: No que tange a irresignação recursal fundada na negativa de vigência de preceito, o recurso não preenche o requisito da irregularidade formal, na medida em que não houve a escorreita citação dos preceitos supostamente agredidos, pois a) não se apontou de maneira clara qual teria sido a violação; b) não indicou a recorrente qual teria a parte especifica do decisum que afrontou (e que medida afrontou) cada norma; e, ainda porque: c) - as alegadas violações, teriam ocorrido, sempre, de maneira indireta, oblíqua ou reflexa (transversa), o que é inadmissível. O recurso, sem prejuízo de esbarrar em todos os óbices anteriormente destacados, ainda é inadmissível por falta de prequestionamento, .aliás, que o recorrente sequer se preocupou em efetuar nas instâncias ordinárias e ao qual, simplesmente deixou de aludir ou indicar. Nestas condições, sem que se tenha cogitado da disposição legal nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias, toma-se inadmissível a interposição do recurso extremo.: É ponto pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, a necessidade do prequestionamento, exigência essa que decorre, aliás, da própria locução constitucional (causa decidida). É inegável, outrossim que o que deve estar pré-decidido, prequestionado, não é um preceito normativo, um artigo de lei, mas, sim a tese de direito CONSTITUCIONAL. E, se a r. decisão recorrida não versou sobre a tese levantada agora pelo Recorrente, impõe-se reconhecer que não ficou o tema devidamente prequestionado nas instâncias ordinárias, pois; Para que se tenha como atendida a exigência do prequestionamento, necessário que a matéria seja versada na decisão recorrida, não bastando que o tenha sido pelas partes, no curso do processo. Havendo omissão, poderia ser suprida com o uso dos declaratórios” (STJ - REsp 24.332-8-AM -3a. Turma - ReI. Min. Eduardo Ribeiro - v.U. - j. - 04/02/92 - DJU 27/09/93 p. 19.819, 2a. coI. em.); As questões com as quais a parte se conformou na primeira instância ou sobre as quais não versou o acórdão recorrido, não dão ensejo à admissibilidade do recurso especial (RF 310/123). Não tendo tido debatida a tese federal nas instâncias ordinárias, não se poderá agitá-la, agora, perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal (que não é um terceiro grau de jurisdição).: “Somente aquilo que estiver no corpo do acórdão e no corpo da sentença é que pode ser objeto de recurso extraordinário e de recurso especial. Eles não julgam a matéria, a lide, na sua inteireza - vamos colocar a questão assim - mas sim esses dois Tribunais Superiores julgam o acórdão impugnado ou a sentença impugnada; “é dizer que o ST J não julgam - digamos assim - a matéria que foi alegada pela parte, mas sim julgam o Tribunal inferior, julgam o acórdão” (NELSON NERY JÚNIOR - A Nova Lei de Recursos - Lei nº 8.038/90 - in RTDP Malheiros 2/300). É o entendimento prevalente nos Tribunais: Se a Corte de origem não adotou o entendimento explícito sobre a matéria veiculada no recurso extraordinário, impossível é proceder-se ao cotejo indispensável à conclusão sobre o enquadramento do recurso no permissivo constitucional (STF - Ag.Rg. 138.554 - 2a. Turma - Rel. Min. Marco Aurélio - j. 13/04/92, DJU 15/05/92 - p. 6.787); Argüindo o recorrente questão nova, não ventilada na decisão recorrida, é inadmissível o apelo excepcional (STJ - Ag.Rg. Ag. 6.523-DF - 4a. Turma - Rel. Min. Barros Monteiro - j. 27/06/91 - DJU 19/08/91 - p. 10.997). Notese, ainda, sob outro prisma, que, se no entendimento da Recorrente, a questão fazia parte, de algum modo, do julgamento da causa, cabia-lhe o ônus de prequestioná-la da necessária interposição do recurso de embargos de declaração (Súmula STF 356), uma vez que se diz prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, incumbido à parte sequiosa de ver a controvérsia guindada à sede extraordinária instá-lo a fazê-lo (STF, Ag. 143.2420-SP, 2a. Turma, Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 03/08/93 - p. 14.445). Se isto não foi feito, exsurge o óbice da falta de prequestionamento da matéria de fundo, a teor da Súmula 282 do Excelso Pretório: Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada; na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Comentando o citado enunciado do Excelso Supremo Tribunal e a amplitude do Recurso Extraordinário (e também do Recurso Especial), ROBERTO ROSAS anota o seguinte: “Limita-se este (o Recurso Extraordinário) às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opôr embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida” (RTJ 55170, v. Súmula 356; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público - p. 236). Por último, deixou o recorrente de dar cumprimento ao último requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário, consistente em demonstrar de forma clara e insofismável a existência de REPERCUSSÃO GERAL (CPC. art. 1.035), apontando questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, a justificar o conhecimento do presente recurso pelo Excelso Pretório. Ante o exposto, NEGO seguimento ao recurso. Intimem-se.

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