Página 12129 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Maio de 2021

Constituição da República que estejam elencados em seu § 3º do artigo 39, dentre os quais se encontram o pagamento de férias e 1/3 a mais, bem como, o décimo terceiro salário. 3 - Em razão do não enquadramento da autora no regime celetista, indevida a obtenção de direitos trabalhistas nele previstos, inclusive direito ao depósito de FGTS, anotações na CTPS, multa do artigo 477, § 6º, b, da CLT e horas extras referentes ao intervalo intrajornada. 4- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL, CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, DGJ 244171-14.2014.8.09.0011, Rel. DR (A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CC, DJe 2122 de 30/09/2016)

Em suma: Encontra-se o vigilante penitenciário, contratado na condição de servidor temporário, em situação jurídica diversa do servidor ocupante de cargo efetivo (concurso público), não merecendo acolhida a pretensão de equiparação salarial, ante o óbice estampado na Constituição Federal (artigo 37, XIII) e na Súmula vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, que declara não competir ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, aumentar o vencimento de servidores sob o fundamento de isonomia.

Por outro lado, quanto ao pedido de adicional noturno, ressalto que, embora a Constituição Estadual preveja, em seu art. 95, IV, a remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno, em consonância ao art. , IX c/c art. 39, § 3º da CF/88, não houve edição de lei regulamentadora daquela garantia constitucional, admitindo-se, destarte, a integração judicial, por meio da analogia, com fim de viabilizar o exercício daquele direito.

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