Página 1973 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2021

RELAÇÃO Nº 0430/2021

Processo 000XXXX-89.2021.8.26.0363 (processo principal 000XXXX-94.2007.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Espólio de Maria Odete Bosso dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. De proêmio, não há como acolher a impugnação da autarquia executada no que tange ao juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios, uma vez que os juros incidentes sobre os honorários de sucumbência não se submetem ao valor principal recebido em antecipação de tutela. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. I Se os valores pagos administrativamente, por força da antecipação dos efeitos da tutela, devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas até a data da sentença, por igual razão tampouco não devem ser afastados os juros e a correção monetária no período. II - Agravo de instrumento do INSS improvido. (TRF-3 - AI: 50063970420194030000 SP, Relator: Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 06/08/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019). No mais, considerando a divergência entre as partes quanto ao valor devido, determino a realização de perícia contábil. Para a realização da perícia NOMEIO Rubens Pedretti Junior, arbitrando seus honorários, desde logo, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago pela Assistência Judiciária Gratuita AJG da Justiça Federal. O perito deverá providenciar o cálculo conforme estabelecido em v. Acórdão (fls. 129/139), observando-se o quanto alhures decidido. Após a preclusão desta decisão, que deverá ser certificado, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos na sequência. Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), SILVIA CRISTINA DE FREITAS (OAB 139559/SP)

Processo 000XXXX-29.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - PEDRO CARVALHO DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Primeiramente, considerando a recente autorização de conversão destes autos físicos para o meio digital (Comunicado CG nº 466/2020 - DJe 29/07/2020, pp. 12/13), DETERMINO que doravante o presente feito tramite de forma eletrônica, razão pela qual as partes deverão se atentar que o peticionamento se dê forma exclusivamente eletrônica. Sem prejuízo, proceda-se a serventia, ainda, a recategorização das peças nos termos do referido comunicado. No mais, aguarde-se a vinda do v. Acórdão/Decisão transitado em julgado. Int. Mogi-Mirim, 04 de maio de 2021. - ADV: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar