Página 249 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2021

concretização do ato. Constando dos autos apenas o endereço do acusado ou caso a diligência através do fone restar infrutífera, observando-se o Comunicado 653/2021, servirá o presente despacho como mandado de citação e intimação, a ser cumprido, com urgência, em plantão ou plantão-urgente face à proximidade da audiência. 2- Indicado o advogado, intime-se-o da audiência designada a fls. 101/103 (13/05/21 às 15:45 horas). Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do réu, certifiquese e encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para ciência de que patrocinará os interesses do réu. 3- Providencie a Serventia a folha de antecedentes e a certidão criminal do acusado atualizadas, bem como os lautos faltantes até a data da audiência. Servirá o presente como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO e OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Estabelecimento Prisional, Comando da Polícia Militar ou Delegacia de Polícia (ou ao qualquer outro órgão ao qual a pessoa a ser citada/ intimada/requisitada estiver subordinada). Int. Ribeirão Preto, 29 de abril de 2021. Guaracy Sibille Leite Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: RENATA ELISABETE MORETTI MARÇAL (OAB 163150/SP)

Processo 150XXXX-16.2021.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MATEUS LUIZ DE OLIVEIRA - Vistos. 1. A denúncia cumpre os requisitos legais e está fundada em justa causa, conforme se extrai dos autos de inquérito policial que a acompanham, os quais dão conta da ocorrência do fato e de indícios suficientes da autoria do réu. Assim, recebo-a, determinando a citação do (s) réu (s) a responder (em) a acusação, no prazo de dez dias, por meio de advogado. Por ocasião do ato, deverá o (a) Sr (a). Oficial de Justiça indagar ao (s) réu (s) se possui (em) ou não advogado constituído, bem como se tem (têm) ou não condições financeiras de constituir um, certificando no mandado a resposta, devendo fornecer, ainda, nome completo, OAB e seu endereço, no prazo de dez dias, caso contrário, sua defesa será patrocinada por Defensor Público. Consigne-se, também, no mandado que deverá, ainda, o (a) Sr (a). Oficial de Justiça solicitar ao (s) réu (s) o número do seu telefone celular e seu endereço eletrônico (e-mail), a fim de viabilizar a realização de eventual audiência virtual. 2. Oficie-se às demais Varas Criminais desta Comarca, onde o réu possua processos em andamento, comunicando sua prisão, nos termos do artigo 395, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Oficie-se solicitando a remessa dos laudos faltantes, encaminhando-se cópia reprográfica das págs. 48, 109, bem como do veículo apreendido, conforme requerido na pág. 119, item 3. 4. Pág. 119/120: tendo em vista a manifestação do Ministério Público, autorizo o acesso ao conteúdo das comunicações privadas pretéritas (dados, anotações, mensagens instantâneas e emails) armazenados nos dispositivos eletrônicos ou nos provedores do aparelho celular apreendido, conforme requerido, tendo em vista que se trata de prova pertinente à apuração da verdade real do fatos. 5. Pág. 131/140: manifeste-se o Ministério Público. 6. Sem prejuízo, quanto à arma apreendida nos autos (laudo pericial nas págs. 127/130), com identificação suprimida e não tendo possibilidade de regularização, determino seu encaminhamento ao Exército para destruição, nos termos do artigo 509, § 2º, das NSCGJ. Comunique-se à Autoridade Policial. 7. Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Comunique-se a Autoridade Policial. Servirá o presente como MANDADO DE CITAÇÃO e/ ou INTIMAÇÃO PESSOAL, CARTA PRECATÓRIA e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ribeirão Preto, 16 de abril de 2021. - ADV: ALAN ROMUALDO DA SILVA (OAB 441753/SP)

Processo 150XXXX-16.2021.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes do Sistema Nacional de Armas -MATEUS LUIZ DE OLIVEIRA - Vistos. Págs. 131/140: trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela Defesa do acusado, sustentando a ausência dos pressupostos para decretação da prisão preventiva, porquanto ele possui residência fixa e trabalho lícito, além de ser primário. O Ministério Público se manifestou contrariamente (págs. 158/159). Fato novo algum existe. Ao contrário do alegado, continuam presentes os pressupostos da prisão preventiva, os requisitos de sua admissibilidade, bem como os motivos que ensejaram a conversão prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos da decisão de págs. 68/71, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Ressalto que há indícios suficientes de autoria e possível ligação com o crime organizado, tendo em vista a vultosa quantidade de entorpecente apreendido (quinze mil, seiscentos e quarenta e cinco gramas de maconha, conforme pág 51). Não bastasse, o acusado é reincidente específico (págs. 53/58). Ora, o fato concretamente cometido é gravíssimo e demonstra o perigo a ser gerado pelo estado de liberdade do réu, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, indefiro o pedido revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares. Aguarde-se o recebimento dos laudos, a citação do acusado e apresentação de resposta à acusação. - ADV: ALAN ROMUALDO DA SILVA (OAB 441753/SP)

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