Página 3255 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Maio de 2021

Éo relatório. Passo a fundamentar e decidir.

No caso em tela, trata-se de descumprimento de medida protetiva, nos termos do art. 24-A da lei 11340/06. Frise-se que a inércia ou a mora estatal em face de tais situações pode causar danos de difícil reparação, podendo ocorrer, como tem se revelado muito comum em casos análogos, de evoluir o comportamento do apontado ofensor para a prática de ofensas físicas graves em face da apontada vítima e seus familiares.

No caso em análise, além da desobediência na forma do art. 24 A da Lei Maria da Penha, o acusado poderia ter, supostamente, ainda, no curso do processo em epígrafe, cometido o crime de ameaça. Isso se afirma em razão do seguinte trecho retirado do parecer juntado pelo parquet “na ligação ele afirmou que a vítima iria pagar por tudo que fez a ele, que ela nunca mais veria o filho, bem como que ele retornará a cidade para matar ela, seus familiares e o atual namorado da vítima”. Logo, a situação narrada no presente caso merece reação cautelar do Estado-Juiz.

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