Página 207 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2021

Faculto à parte requerente a apresentação, no prazo de trinta dias, de laudo médico pericial obtido em processo eventualmente havido perante a Previdência Social (com timbre oficial e assinatura do expert). Saliento, no particular, que o § 1º do art. 110 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, estabeleceu que: “...Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social...”. DETERMINO QUE A SECRETARIA DÊ CIÊNCIA AOS ADVOGADOS NOMINADOS NA PROCURAÇÃO DO ID 40153213, SOBRE O TEOR DA PETIÇÃO DISPOSTA NO ID 100446463, COM NOVA PROCURAÇÃO NO ID 100446466. Atente-se o novo causídico para juntar aos autos, se ainda não o fez, o documento de comunicação da renúncia advocatícia. ENCAMINHE OS AUTOS À CURADORIA ESPECIAL, APÓS CERTIFICAR DE QUE NÃO HOUVE A IMPUGNAÇÃO. P. Intime-se. Ciência ao Ministério Público, desta decisão. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2021.

EDSON PEREIRA FILHO JUIZ DE DIREITO

3ª VARA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar