Defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Determino ao INSS a implantação imediata do benefício de pensão por morte à parte autora, com DIB em 07/04/2018, sendo que os atrasados serão pagos em Juízo. Oficie-se para cumprimento em quinze dias.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.