Página 109 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 7 de Maio de 2021

à gravidade abstrata do delito e a garantia da ordem pública não autorizam a manutenção do réu no cárcere. A prisão cautelar, entendida como aquela que antecede a clausura decorrente de condenação transitada em julgado, só pode ser decretada caso fique evidenciada, com fundamentação idônea e concretamente adequada ao caso, a necessidade de tão rigorosa medida, situação que não se aplica a espécie. 2. No caso em comento, verifica-se que o juízo de piso decretou a prisão preventiva do paciente de forma genérica e abstrata, referindo-se tão somente às disposições legais previstas na lei processual, considerando ainda uma suposta gravidade do crime de furto qualificado, em total desacordo com os fatos narrados no inquérito policial, uma vez que o mesmo fora indiciado pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. 3. O Supremo Tribunal Federal entende como “nulo o decreto de prisão em que o juiz indica abstrativamente as causas legais da medida constritiva, sem o registro de situações concretas que motivem suficientemente a sua adoção” (RT 612/439). 4. É importante frisar, diante do contexto em análise, que o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa (HC n. 48.381/MG, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 1º/8/2006, p. 470). 4. Na mesma esteira, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, editou a Súmula 8, in verbis: A simples referência à gravidade em abstrato do ilícito constitui circunstância genérica que não deve ser considerada, isoladamente, para a demonstração da necessidade de decretação da prisão cautelar.” 5.Contudo, analisando o fato cuja autoria se atribui ao paciente, bem como a situação jurídico-penal antecedente, conforme consulta ao sistema CANCUN, possui outro processo (n.015XXXX-71.2012.8.06.0001), incluindo uma execução (n. 020XXXX-24.2012.8.06.0001), justificando-se a imposição das medidas cautelares elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. 6. Ordem concedida, para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, confirmando-se o deferimento liminar. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do writ para conceder a ordem impetrada, de forma a substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, confirmando a liminar, nos termos do voto da Relatoria. Fortaleza/CE, 4 de maio de 2021. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

062XXXX-11.2021.8.06.0000Habeas Corpus Criminal . Impetrante: Renato Lino de Sousa Neto. Paciente: Antônio Josimar de Souza. Advogado: Renato Lino de Sousa Neto (OAB: 37555/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. Relator (a): MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE ABSOLVIDO DAS IMPUTAÇÕES MENCIONADAS NA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA RETIRADA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO JULGADO HÁ MAIS DE QUATRO MESES E SEM RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL evidenciadO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico deve ser aferida periodicamente, podendo ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada. 2. Observase que o paciente findou absolvido das imputações mencionadas na denúncia (tráfico e associação para o tráfico), com sentença proferida em 9.12.2020 (ação penal n.005XXXX-38.2020.8.06.0154, págs. 479/506), tendo o órgão ministerial ficado ciente no dia 7.1.2021 e não interposto nenhum recurso, operando-se o trânsito em julgado, ainda que não certificado nos respectivos autos. 3. In casu, evidencia-se que há constrangimento ilegal, pois a continuidade do monitoramento eletrônico mostra-se desarrazoada/ incompatível, sobretudo ao se considerar que o juízo de piso na sentença nada dispôs acerca da sua revogação, bem como por que passados mais de quatro meses da sentença absolutória proferida, o paciente ainda sofre restrição significativamente da sua liberdade de ir e vir. 4.Habeas corpus conhecido. Ordem concedida, revogando o monitoramento e determinando a imediata retirada da tornozeleira eletrônica do paciente. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do writ para conceder a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatoria. Fortaleza/CE, 4 de maio de 2021. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

Total de feitos: 9

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar