Página 5473 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 7 de Maio de 2021

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

A parte reclamante afirma que “laborava das 10h às 00h, estendendo a jornada de trabalho até às 1h/2h, ao menos, 3 vezes por semana. Por lealdade, informa que nos meses de março e abril/2019, o horário de trabalho era das 16h às 00h. No período de atividades como “liner” (março a agosto/2019), folgava 1 vez por semana, em datas aleatórias, de modo que, no mínimo, 2 vezes por mês trabalhava mais de 6 dias consecutivos. Já quando laborava como “closer”, folgava somente 2 vezes por mês, pois havia menos trabalhadores nessa função (...) Quando exercia a função de vendedor “liner”, gozava 1h de intervalo intrajornada, mas ao assumir a função de vendedor “closer” (a partir de setembro/2019) usufruía apenas de 15min de intervalo (...)”. Alega que “trabalhou em todos os feriados nacionais e estaduais, sem compensá-los”. Requer o pagamento de horas extras, inclusive pela violação dos intervalos, bem como de repousos, domingos e feriados em dobro. A defesa alega que a parte obreira exercia atividade autônoma, controlando os seus próprios horários, motivo pelo qual não faz jus ao pagamento de horas extras e domingos e feriados em dobro.

1 - Da jornada e da frequência de trabalho

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