valor da causa, disciplinado nos artigos 42 a 49 do CPC de 1939. 3. O valor atribuído pelo reclamante, no caso dos autos, representou mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada (artigo 852-B, I, da CLT), não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. 4. Ao deixar de limitar a condenação aos respectivos valores indicados na reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau não violou o princípio da congruência, como reconhecido pelo Tribunal Regional, razão pela qual, impõem-se a reforma do julgado, a fim de se restabelecer o critério de liquidação indicado na sentença. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 11064-
23.2014.5.03.0029, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)'."
Entretanto, esse não é o entendimento prevalecente nesta C. Câmara, ao qual me curvo por disciplina judiciária, ressalvando meu posicionamento acima, para fixar que a R. Sentença merece reformas, por não ter aplicado a legislação trabalhista reformada em vigor.