Por fim, constata-se que o acórdão hostilizado, ao afastar a aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art. 34 da Lei n. 11.343/2006, além de ter afirmado que a ré dedicava-se à atividade criminosa, reconheceu também a impossibilidade de aplicação do referido redutor por se cuidar de tráfico qualificado praticado na presença de menor.
Todavia, este último fundamento não foi atacado nas razões do apelo raro, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".