Página 7476 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Maio de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Por fim, constata-se que o acórdão hostilizado, ao afastar a aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art. 34 da Lei n. 11.343/2006, além de ter afirmado que a ré dedicava-se à atividade criminosa, reconheceu também a impossibilidade de aplicação do referido redutor por se cuidar de tráfico qualificado praticado na presença de menor.

Todavia, este último fundamento não foi atacado nas razões do apelo raro, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, verbis:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

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