Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 197-203). Eis a ementa do acórdão:
"Embargos de Declaração — Insurge-se o embargante aduzindo que o v. acórdão é omisso e contraditório, na medida em que não acatou a tese sustentada, não se manfestando skficientemente sobre as teses defensivas - Inocorrência — O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo skficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela, tampouco a responder um a um todos seus argumentos (RIJSP 115/207) — Questões ligadas ao mérito superadas, não se prestando os embargos a reapreciar a essência da matéria já julgada - Embargos de Declaração Rejeitados."
Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, a defesa alegou ofensa ao art. 112, inciso I, do CP, porquanto para reconhecimento da prescrição deve ser utilizado a data de trânsito em julgado para a acusação, o que não ocorreu.