Página 66 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Maio de 2021

Ademais, o ônus da prova deve recair sobre a requerida, nos termos do art. , VIII, do CDC, visto que o fundamento da demanda é a inexistência do contrato e que a prova de fato negativo torna a autora hipossuficiente no campo probatório.

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se abstenha de realizar cobranças no benefício previdenciário da requerente, relacionadas ao contrato de nº 16321532.

Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para o caso de descumprimento da presente determinação pela parte requerida.

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