Página 8181 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2021

apreendidos, desde que seja provado o direito daquele que busca a restituição, senão vejamos:

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

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