Página 11219 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2021

prova recai inteiramente sobre o fornecedor do serviço, em face das disposições contidas na lei consumerista, porquanto, somente este detém as informações sobre a contratação, a suposta dívida e sua forma de composição.

Deste modo, impõe-se à parte requerida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Inobstante, é necessário trazer à baila que se faz obrigação da parte autora a comprovação das provas positivas .

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