indenizado, das férias proporcionais + 1/3, do décimo terceiro salário proporcional, do FGTS + 40% de todo o período trabalhado, e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
O depósito dos valores do FGTS + 40% deixa de ser determinado, apesar do disposto na Lei 8.036/90, em atenção aos princípios processuais da celeridade e da efetividade, em razão da revelia da ré que, muito provavelmente, deixaria de atender ordem judicial nesse sentido.
1.b – Indenização por dano moral