Além disso, não há nos autos qualquer evidência de que a doença da parte autora tenha o condão de suscitar estigma ou preconceito, uma vez que as sequelas deixadas pela enfermidade foram mínimas, e não se trata de doença contagiosa. Conclui-se, portanto, que a dispensa imotivada se reveste de validade, tratando-se de faculdade inserida no poder diretivo do empregador.
Portanto, não se tratando de doença grave que causa estigma social ou preconceito e ausente a prova de que a dispensa sem justa causa da reclamante tenha se dado de forma discriminatória, não há se falar em pagamento de salários na forma do artigo 4º, II, da Lei 9.029/95, de modo que restam improcedentes os pedidos g e h da exordial.
Vindica o reclamante uma indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu assédio moral; afirma que sofria tratamento diferenciado por se tratar de empregado portador de doença, sendo tratado com desprezo, diz que não lhe era dirigido quaisquer ordens, permanecia ocioso.