Página 4994 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 12 de Maio de 2021

pretendam ouvir (art. 845 da CLT c/c 455 do CPC). As próprias partes interessadas deverão intimar as testemunhas que pretendam ouvir (art. 455, § 1º do CPC), sob pena de presunção de desistência da oitiva das testemunhas que não se fizerem presentes espontaneamente (art. 455, §§ 2º e do CPC). Em caso de frustração da notificação, com devolução do AR, autoriza-se a intimação Judicial como disposto no art. 455, § 4º, I, do CPC. A determinação acima não é aplicável na hipótese de produção de prova por intermédio de Carta Precatória ou oitiva de testemunha que resida em outra jurisdição, situações nas quais o requerimento poderá ser feito na audiência de instrução.

4. Intimem-se as partes por seus procuradores.

TOLEDO/PR, 12 de maio de 2021.

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