485, inciso V, elenca como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito
o reconhecimento, pelo juiz, da perempção, da litispendência ou da coisa julgada. No caso em tela resta claramente evidenciada a litispendência, que é tida como um pressuposto processual negativo
que pode ser conhecido de ofà cio, inclusive, consoante art. 485, § 3º, do CPC. Em função da litispendência mister se faz a extinguir o feito, de ofà cio. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatà cios. Feitas