Página 3995 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Maio de 2021

485, inciso V, elenca como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito

o reconhecimento, pelo juiz, da perempção, da litispendência ou da coisa julgada. No caso em tela resta claramente evidenciada a litispendência, que é tida como um pressuposto processual negativo

que pode ser conhecido de ofà cio, inclusive, consoante art. 485, § 3º, do CPC. Em função da litispendência mister se faz a extinguir o feito, de ofà cio. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatà cios. Feitas

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