Página 9 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 13 de Maio de 2021

AGC”.[7] O REsp n.º 1764429/MT (2018/0223016­1, interposto pela recuperanda em face do v. acórdão está aguardando julgamento. No que tange à classe garantia real, embora no plano a recuperanda tenha mencionado a referida classe[8], a administradora judicial informou nos autos que “não houve habilitação”[9]. Quanto aos credores quirografários, como mencionado acima, o plano foi aprovado com as modificações sugeridas pelo credor Banco Itaú e aceitas pela recuperanda, a saber[10]: Credores Quirografários Deságio Carência Parcelas Ressalvas 30% Sem carência (juros de mora de 1% ao mês mais TR) 48 meses Discordância com a cláusula de liberação de garantia sem o consentimento do próprio credor e da liberação dos coobrigados Acerca dos pagamentos realizados ao Banco Itaú, a administradora judicial consignou no relatório pormenorizado que as “últimas informações e comprovantes de pagamentos deste credor foram enviados em fevereiro de 2019”. Informou ainda que, também não foram enviados mais comprovantes de pagamentos de outros credores da referida classe. Constou do relatório, com relação ao Banco Itaú, o seguinte: Parcela – meses Valor Data do Pagamento 01 – parcela referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2018 R$ 1.218,84 07/03/2018 02 – parcela eferente ao mês de maio de 2018 R$ 609,42 25/05/2018 03 – parcela referente ao mês de junho de 2018 R$ 609,42 25/06/2018 04 – parcela referente ao mês de julho de 2018 R$ 609,42 25/07/2018 05 – parcela referente ao mês de agosto de 2018 R$ 609,42 27/08/2018 06 – guia depósito judicial mês de setembro de 2018 R$ 609,42 27/09/2018 07 ­ guia depósito judicial mês de outubro de 2018 R$ 609,42 25/10/2018 08 – guia depósito judicial mês de novembro de 2018 R$ 609,42 27/11/2018 09 – guia depósito judicial mês de dezembro de 2018 R$ 609,42 25/12/2018 10 – guia depósito judicial mês de janeiro de 2019 R$ 609,42 01/02/2019 Em consulta às contas judiciais vinculadas ao presente feito junto ao SISCON, no período de 01/01/2017 a 28/04/2021, constatei a existência de duas contas, a de final 631 e a 616, com os seguintes depósitos judiciais: Conta Final 631 (Extrato do período de 01/01/2017 a 24/08/2021) Data Valor 25/05/2018 R$ 933,50 25/06/2018 R$ 933,50 26/07/2018 R$ 933,50 28/08/2018 R$ 933,50 28/09/2018 R$ 933,50 28/09/2018 R$ 609,42 25/10/2018 R$ 933,50 25/10/2018 R$ 609,42 Conta Final 616 (Extrato do período de 01/01/2017 a 24/08/2021) Data Valor 27/11/2018 R$ 609,42 27/11/2018 R$ 933,50 26/12/2018 R$ 609,42 01/02/2019 R$ 933,50 01/02/2019 R$ 609,42 27/02/2019 R$ 933,50 28/03/2019 R$ 609,42 02/03/2019 R$ 7.922,46 O plano foi homologado sem previsão de carência para início do pagamento dos credores da classe quirografária e a decisão homologatória foi publicada em 20/10/2017, tendo constado na referida decisão como marco inicial para cumprimento do plano, o dia 25 do mês seguinte do mesmo ano da publicação [11]. Considerando as alegações da administradora judicial acerca da falta de comprovante de pagamento das demais parcelas do credor Banco Itaú e de outros credores da mesma classe, além do pedido de convolação em falência formulado pelo Banco Do Brasil em manifestação datada de 23/09/2020, na qual o referido credor, requer a comprovação do pagamento de suas parcelas, ao argumento de que “não houve pedido de suspensão por partes das empresas”[12], deve ser oportunizado à recuperanda comprovar o pagamento de todas as obrigações “previstas no plano que venceram até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial”, tal como estabelece o caput, do artigo 61, da Lei n.º 11.101/2005. Outro ponto que precisa ser esclarecido antes da análise do pedido de encerramento da recuperação judicial consiste nas alegações feitas pela administradora judicial de que a empresa fechou, que o imóvel foi abandonado e que, a despeito dos patronos da devedora terem informado que a empresa está operando de forma virtual com o fim de “otimizar os gastos”, o “referido site não existe[13]”. Também foi relatado pela auxiliar do Juízo que desde o início de 2020, a recuperanda não possui mais colaboradores, contando apenas com o diretor Marcos Geraldo, e que recebeu ligações de credores informando que o proprietário da empresa estaria vendendo todo o maquinário. Assim, também deve ser oportunizado à recuperanda esclarecer os fatos narrados pela administradora judicial. Face a todo o exposto, passo a fazer as seguintes deliberações: 1) Pelas razões acima expostas, INTIME­SE A RECUPERANDA para, comprovar nos autos o cumprimento das obrigações “previstas no plano que venceram até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial” (LRF – art. 61, caput), não só com relação ao Banco Itaú e Banco Do Brasil, como de todos os credores. Deverá a recuperanda ainda, apresentar uma planilha, em formato word, com as seguintes informações: o nome do (s) credor (es), sua classe, a quantidade de parcelas pagas diretamente na conta do credor ou mediante depósito judicial, o valor e data do pagamento de cada parcela e, na hipótese de pagamento judicial, indicar o número da guia de cada depósito. Poderá a recuperanda na referida tabela indicar os Id“s e páginas dos autos onde constem os comprovantes. Fixo o prazo de 10 (dez) dias corridos para cumprimento da ordem. 2) No mesmo prazo deverá a recuperanda esclarecer os fatos trazidos ao conhecimento do Juízo pela administradora judicial. 3) Sem prejuízo das determinações supra, INTIME­SE A ADMINISTRADORA JUDICIAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresente relatório indicando eventuais incidentes pendentes de julgamento, podendo, ainda, trazer aos autos quaisquer outras informações que entender relevantes para conhecimento do Juízo. 4) Quanto às inconsistências apontadas pela recuperanda em sua manifestação de Id. 43899529 – Pág. 01/02, deverá a recuperanda apresentar, em 05 (cinco) dias corridos, os documentos que aponta como ilegíveis e a Secretaria do Juízo verificar a alegação quanto à falta de numeração dos 03 (três) últimos volumes. Intimem­se. Cumpra­se. Cuiabá/MT, 12 de maio de 2021. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito [1] Id. 43110319 – Pág. 03/05 [2] Id. 43110314 – Pág. 01/09 [3] Id. 43110301 – Pág. 08 [4] Id. 43110759 – Pág. 13 [5] Id. 43110319 – Pág. 03/04 [6] Id. 43110314 – Pág. 04/05 [7] Id. 2096699 dos autos do RAI 1012159­ 82.2017.8.11.0000 (Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – julgado em 02/05/2018 – rejeitados os embargos de declaração (Id. 2372166 dos autos do RAI) [8] Id. 43110759 – Pág. 13 [9] Id. 43110334 ­ Pág. 02/04 [10] Id. 43110319 – Pág. 03/04 [11] Id. 43110314 – Pág. 08 [12] Id. 43110771 – Pág. 01 [13] Extraído do relatório pormenorizado encaminhado pela Administradora Judicial ao e­mail do gabinete

Decisão Classe: CNJ­286 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO

Processo Número: 1013870­57.2021.8.11.0041

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