alegado crédito do requerente equiparase ao trabalhista, razão pela qual, nos termos do citado dispositivo legal poderá o habilitante, ainda que retardatário, exercer seu direito de voto em AGC. Superada tal questão, observo que o habilitante requereu ainda, a isenção do pagamento das custas, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 11.077, de 10/01/2020[2], que alterou o art. 3º, da Lei nº. 7.603/2001[3]. Pois bem. Neste particular, a pretensão do habilitante, deve ser indeferida. Isso porque, o STJ, quando do julgamento do AgRg no Ag 1271993/SP, em 02/10/2014, consignou que o pagamento das custas, na hipótese do artigo 10, § 3º, da LRF, também aplicase aos processos de recuperação judicial, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1. O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplicase não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial. Doutrina. 2. Agravo regimental desprovido.[4] Ante ao exposto: I INTIMESE o Requerente, para que, no prazo de 15 dias corridos, EMENDE A INICIAL, atribuindo o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. II – Pelas razões acima expostas, consigno que o ora habilitante, ainda que retardatário, poderá exercer seu direito de voto na assembleia geral de credores. III INDEFIRO o pedido de isenção do pagamento das custas e DETERMINO a INTIMAÇÃO do Requerente, para que, no prazo de 15 dias corridos, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC . IV – Cumprida que seja a determinação supra, INTIMESE o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestarse sobre a presente habilitação (art. 12, da Lei n.º 11.101/2005), juntando os documentos que tiver e indicando outras provas que reputem necessárias. V – Com a apresentação da contestação, INTIME SE o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, emitir parecer, consignandose que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei n.º 11.101/2005 Cumprase. Cuiabá, 12 de maio de 2021. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito [1] Recuperação Judicial nº 1142758.2018.8.11.0041 [2] Lei 11.077/2020 Art. 4º. Fica acrescentado o inciso V ao art. 3º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001 (Lei que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, institui o selo de autenticação e dá outras providências) [3]Lei 7.603/2001 – Art. 3º Além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas: (...) V os advogados, na execução dos honorários advocatícios. [4] STJ, AgRg no Ag 1271993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014
Decisão Classe: CNJ292 RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo Número: 102852857.2019.8.11.0041