Página 10 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 13 de Maio de 2021

alegado crédito do requerente equipara­se ao trabalhista, razão pela qual, nos termos do citado dispositivo legal poderá o habilitante, ainda que retardatário, exercer seu direito de voto em AGC. Superada tal questão, observo que o habilitante requereu ainda, a isenção do pagamento das custas, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 11.077, de 10/01/2020[2], que alterou o art. 3º, da Lei nº. 7.603/2001[3]. Pois bem. Neste particular, a pretensão do habilitante, deve ser indeferida. Isso porque, o STJ, quando do julgamento do AgRg no Ag 1271993/SP, em 02/10/2014, consignou que o pagamento das custas, na hipótese do artigo 10, § 3º, da LRF, também aplica­se aos processos de recuperação judicial, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ RECUPERAÇÃO JUDICIAL ­ HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA ­ DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS ­ RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO ­ DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1. O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica­se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial. Doutrina. 2. Agravo regimental desprovido.[4] Ante ao exposto: I ­ INTIME­SE o Requerente, para que, no prazo de 15 dias corridos, EMENDE A INICIAL, atribuindo o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. II – Pelas razões acima expostas, consigno que o ora habilitante, ainda que retardatário, poderá exercer seu direito de voto na assembleia geral de credores. III ­ INDEFIRO o pedido de isenção do pagamento das custas e DETERMINO a INTIMAÇÃO do Requerente, para que, no prazo de 15 dias corridos, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC . IV – Cumprida que seja a determinação supra, INTIME­SE o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar­se sobre a presente habilitação (art. 12, da Lei n.º 11.101/2005), juntando os documentos que tiver e indicando outras provas que reputem necessárias. V – Com a apresentação da contestação, INTIME­ SE o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, emitir parecer, consignando­se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei n.º 11.101/2005 Cumpra­se. Cuiabá, 12 de maio de 2021. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito [1] Recuperação Judicial nº 1142758.2018.8.11.0041 [2] Lei 11.077/2020 ­ Art. 4º. Fica acrescentado o inciso V ao art. 3º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001 (Lei que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, institui o selo de autenticação e dá outras providências) [3]Lei 7.603/2001 – Art. 3º Além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas: (...) V ­ os advogados, na execução dos honorários advocatícios. [4] STJ, AgRg no Ag 1271993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014

Decisão Classe: CNJ­292 RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Processo Número: 1028528­57.2019.8.11.0041

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