Página 2014 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2021

imissão provisória do ente público na posse de seu bem, sob os seguintes fundamentos: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. , XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo até e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15- A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais) por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. , XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: (i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (STF, ADI 2332, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019; g.n.). Nesse mesmo sentido também decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Petição nº 12.344/DF, na qual foi parcialmente acolhida a proposta de revisão das Teses Repetitivas no âmbito da Questão de Ordem suscitada no REsp 1.328.993/CE, a saber: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. (...) 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ (“Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.”), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ (“Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.”) para a seguinte redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97”. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (STJ, Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020) Na mesma linha, é o entendimento do Egrégio do Tribunal de Justiça de São Paulo: DESAPROPRIAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL CERCEAMENTO DE DEFESA Desnecessidade de novos esclarecimentos a serem prestados pelo perito Provas acostadas aos autos suficientes ao convencimento do juízo VALOR DA INDENIZAÇÃO - Ausência de irregularidades no laudo pericial Indenização bem fixada JUROS COMPENSATÓRIOS Incidência no percentual de 6% ao ano, a partir da imissão na posse Decreto-Lei 3.365/41, art. 15-A Precedente firmado pelo STF no julgamento da ADI 2332 - JUROS MORATÓRIOS Termo inicial com o trânsito em julgado da sentença, uma vez que a expropriante é pessoa jurídica de direito privado - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 27, § 1º Verba honorária bem fixada pela sentença, no percentual de 2% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor final da indenização - Honorários que devem ser mantidos Sentença parcialmente reformada - Recurso da expropriante parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível 000XXXX-38.2014.8.26.0586; Relatora Desa, Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 24/10/2018; g.n.). Com relação aos juros moratórios, observa-se que inexiste mora do expropriante quanto aos valores depositados antes da imissão na posse, não havendo que se falar na incidência de juros moratórios sobre o valor da indenização depositada previamente, tendo em vista que, nestes autos, o depósito prévio foi integral e, portanto não há que se falar em sua incidência. Assim, diante da reconhecida contradição, acolho os embargos, devendo os juros compensatórios observarem o percentual de 6% ao ano, restando assim fixada a nova parte dispositiva da sentença, com os ajustes ora reconhecidos: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de desapropriação movida por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S/A em face de AGROPECUÁRIA BOA ESPERANÇA LTDA.e declaro incorporado ao patrimônio do D.E.R., o imóvel descrito no Decreto nº nº 59.517/2013, qual seja, “a área situada na Rodovia Anhanguera SP-330, altura do Km87+720m, Pista Sul, no bairro Macuco, medindo 1.148,06m², parte integrante da Matrícula n.º 195.545, para a implementação das vias marginais do Km 86+000m ao Km 92+000m-Pista Sul e KM 89+220 ao 92+000-Pista Norte da Rodovia Anhanguera-SP-330”, mediante o pagamento da importância descrita no laudo pericial no importe de R$ 230.484,53 (duzentos e trinta mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), a ser acrescida de juros compensatórios de 6% ao ano, contados a partir da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor arbitrado em sentença e 80% do valor fixado em avaliação provisória, porque este é o montante disponível para os expropriados após a imissão provisória na posse. Não há incidência de juros de mora, visto que o depósito foi integral antes da imissão na posse”. Int. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUIZ (A) DE DIREITO WAGNER ROBY GIDARO

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