Página 502 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2021

MAURO CAMPBELL MARQUES, j.13/05/2014). E ainda: ‘Penhora. Pretensão do exequente à penhora no rosto dos autos de inventário ante o falecimento do executado. Decisão que suspende o andamento do processo e observa que cabe ao exequente a habilitação do crédito no inventário. Suspensão do processo de execução escorreita. Faculdade ao exequente, porém, de requerer a habilitação dos sucessores do falecido nos próprios autos da ação de execução. Exegese do art. 1.056, inciso I, do CPC. Penhora no rosto dos autos incabível, se a dívida é do “de cujus”. Bens do espólio que respondem pela dívida dentro das forças da herança, até ser feita a partilha Art. 597 do CPC. Habilitação no inventário também incabível - Recurso provido em parte, com observação (AI n.o 205XXXX-65.2014.8.26.0000 TJSP/12ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Cerqueira Leite j. 16/07/2014)”. A propósito, ensinou Humberto Theodoro Júnior: Quando a penhora alcançar direito objeto de ação em curso, proposta pelo devedor contra terceiro, ou cota de herança em inventário, o oficial de justiça, depois de lavrado o auto de penhora, intimará o escrivão do feito para que este averbe a constrição na capados autos, a fim de se tornar efetiva, sobre os bens que, oportunamente, ‘forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor’. Não é, porém, penhora de direito e ação a que se faz sobre bens do espólio em execução de dívida da herança, assumida originariamente pelo próprio de cujus. Esta é penhora real e filhada, isto é, ‘feita com efetiva apreensão e consequentemente depósito dos bens do espólio’. Não é cabível, nesse caso, falar-se em penhora no rosto dos autos, ocorrência que só se dá quando a execução versar sobre dívida de herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito à herança ainda não partilhada (in Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2018, pág. 958). Assim vista a questão, tratando de dívidas do autor da herança, indefiro a penhora no rosto destes autos, que visava à garantia de execução em curso pela 2ª Vara do Foro e Mococa/SP perante o qual, “venia concessa”, cumpre o prosseguimento das execuções, com penhora direta sobre os bens do espólio. Intimem-se e comunique-se. Servirá esta de ofício. - ADV: THAIS FERREIRA PAULO SILVINO (OAB 396880/SP)

Processo 100XXXX-86.2021.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Benedito Heguis - Vistos. Fls. 06, 20 e 21: considerando que os genitores da falecida a precederam no óbito e que a certidão de óbito de fls. 20 revelou que a falecida teve irmãos, pelos mesmos motivos expostos às fls. 17, o requerente deve esclarecer se a falecida deixou outros irmãos e se eles e herdeiros de eventuais irmãos falecidos concordam com o pedido, juntando também, se o caso, as respectivas certidões de óbito. Para tanto, assino o prazo de 15 dias. Nada sendo acrescido, aguarde-se no arquivo provisório. Intime (m)-se. - ADV: PERCIVAL CAMARGO (OAB 225047/SP)

Processo 100XXXX-03.2017.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.H. - - H.H. - H.H.J. - Vistos. Rejeitada a justificativa e decretada a prisão civil (fls. 236), ainda não consta que o executado tenha sido preso. Um dos exequentes, maior e capaz (fls. 13), formulou pedido para que seja “excluído do polo ativo [...], por motivo de foro íntimo” (fls. 366). Sobreveio acordo (fls. 378/9), assinado pelas Advogadas das partes, a quem foram outorgados poderes para transigir e firmar compromissos (fls. 06, 48 e 83), consolidando a dívida em R$ 6.000,00, a serem pagos hoje, para a quitação de todos os atrasados devidos até maio/2021. Requereram também a expedição de contramandado de prisão e a extinção do feito. Nesses termos, esta decisão, assinada digitalmente, endereçada a qualquer Autoridade Policial e seus agentes, a quem for apresentada, servirá de contramandado para que NÃO EFETUEM A PRISÃO de H , com base no mandado anteriormente expedido neste feito (RJI BNMP Nº: 213892318-19). Encaminhem-se cópias desta decisão/contramandado de prisão às autoridades competentes, inclusive ao IIRGD, para as necessárias baixas e anotações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime (m)-se. - ADV: SOLANGE CRISTINA GODOY (OAB 115590/SP), DENISE HUSSNI MACHADO JORGE (OAB 59146/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)

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