sem necessidade de lavratura de termo, com fundamento no art. 854, § 5º, DO CPC; 6. Convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se a parte executada, da mesma forma como se
deu sua intimação do bloqueio, para, querendo, oferecer embargos à presente execução, no prazo legal (art. 16, da Lei n. 6.830/1980);
7. Transcorrido o prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação da parte executada,