Página 3695 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 14 de Maio de 2021

com a possibilidade de recusa por parte do empregado; d) pagamento ao final de cada período de prestação de serviços. Analisando as provas produzidas nos autos, concluo estarem atendidos os requisitos legais acima, conforme se verifica dos ID´s54df3b3, 54df3b3 e dcc7680. De modo que é válido o contrato de trabalho intermitente no caso dos autos.

Ato contínuo, quanto ao pedido para que a reclamada seja compelida a promover convocações da autora após sua licença maternidade ou a fixação de indenização compensatória, observo que o pleito não merece alento, porquanto o legislador não efetivou qualquer previsão temporal objetiva para a convocação do empregado para a prestação de serviços. Não cabe, portanto, ao Judiciário se inscrever em tal função e determinar o tempo e modo da convocação da trabalhadora após a licença maternidade.

Atente-se a reclamante que a ausência de previsão não obsta que ocorra fato superveniente que enseje eventual pleito de reparação por danos provenientes da ausência deliberada de convocações. Não é demais perpetrar que o contrato intermitente impõe discriminação ao empregado, uma vez que a ativação do empregado no serviço se dá ao alvedrio do empregador, que o convoca ao trabalho quando assim for conveniente, estando a obrigação de pagamento de salário ligada ao efetivo trabalho, negando-se, de maneira sobressalente, elemento de validade do contrato de trabalho previsto no art. da CLT.

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