§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:
I - subvenções sociais: transferências correntes destinadas a cobrir despesas de custeio das Entidades beneficiadas, sem finalidade lucrativa, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, de acordo com o art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - contribuições: despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive aquelas destinadas a atender despesas de manutenção de outras Entidades, de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente;