invalidez a requerente TEREZA DO CARMO CALIXTO DA SILVA , no valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário de benefício, nos termos do artigo 44, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (20/03/2019).
Antecipo os efeitos da tutela e determino ao réu que proceda a implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, haja vista o seu caráter alimentar.
Condeno, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo de benefício por incapacidade (20/03/2019), suprimindo as anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, o que for anterior (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).