Página 4123 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Maio de 2021

efeito meramente declaratório (id.23872681).

Logo, a mingua nos autos de início de prova material idônea do aludido desempenho de labor rural do demandante, no período de carência exigido para concessão do benefício, não há como se ter em consideração a prova exclusivamente testemunhal que, sozinha, não é suficiente para comprovação do desempenho de trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, ainda mais quando formada por depoimentos que não apresentaram qualquer particularidade, de modo que não há como conceder ao promovente o benefício de aposentadoria rural por idade perseguida. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). 2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ, REsp 1133863 / RN RECURSO ESPECIAL 2009/0131034-7, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175), data de julgamento 13/12/2010, data de publicação/fonte DJe 15/04/2011.).[1]

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