Página 125 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 7 de Abril de 2016

Sendo assim, restou demonstrado que não é admissível a retratação da vítima em relação à representação após o recebimento da denúncia, confirmando que a Alternativa A também é verdadeira”. – (sem grifos no original)

Pois bem, elencados os pontos nevrálgicos do presente recurso, tem-se que este deva ser indeferido, o que se faz pelas razões abaixo delineadas:

A questão acima reportada possui apenas uma assertiva correta, qual seja a alternativa B, isto porque nas ações penais exclusivamente privadas ou nas ações penais privadas subsidiárias da pública as fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes (art. 37 do CPP).

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