encerrado inadvertidamente, semremessa às instâncias superiores e semcomunicação à autora, tudo a confirmar a ilegalidade e arbitrariedade do procedimento assumido pela Secretaria do Tesouro Nacional, que feriu seu direito constitucional e infraconstitucional da ampla defesa, contraditório, publicidade e legalidade.Citada, a ré contestou o feito (fls. 299/304), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, conexão comoutros processos como mesmo pedido e causa de pedir, ajuizados anteriormente, e prescrição. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.Réplica às fls. 373/380, oportunidade na qual informou a autora que não temmais provas a produzir vez que todas já foramcarreadas aos autos.À fl. 381 informa a União que não pretende produzir novas provas.É o relatório.Decido.Afasto a alegação de conexão, visto que as demais ações entre as partes
envolvendo a pretensão de resgate de título de dívida externa são relativos a processos administrativos distintos, fls. 305/307.Acolho, porém, a liegitimidade passiva da ré.Sua responsabilidade depende da opção do portador pelo plano B do Decreto-lei n. 6.019/43, nos termos de seu art. 6º, o Govêrno Federal se responsabiliza pelo pagamento dos serviços dos títulos estaduais, municipais, inclusive os do Instituto de Café do Estado de São Paulo e do Banco do Estado de São Paulo, cujos portadores tenhamoptado pelo Plano B. Na falta de opção ou optando-se pelo plano A, a responsabilidade permaneceu comos Estados ou Município emitentes:Art. 4º O prazo
concedido aos portadores de títulos para exercerema opção a que se refere o art. 1º dêste decreto-lei será de doze (12) meses,