Superada a questão relativa à configuração da união estável, merece guarida a pretensão à partilha dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, por qualquer dos conviventes, na forma do art. art. 1.660, inciso I, do CC/02, senão vejamos:
“Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.