Página 4757 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Maio de 2021

Superada a questão relativa à configuração da união estável, merece guarida a pretensão à partilha dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, por qualquer dos conviventes, na forma do art. art. 1.660, inciso I, do CC/02, senão vejamos:

“Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.

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