Página 1658 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Maio de 2021

Paulista. Dessa forma, requer o autor a concessão da liminar, a fim de suspender a eficácia da Lei Municipal nº 2.033/2021. No mérito, requer a confirmação do pedido com a declaração de inconstitucionalidade da lei sobredita. É o relatório. Há a considerar, inicialmente, que para haver a concessão de liminar, exige-se do autor que demonstre, na exordial, à saciedade, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou, ainda, na linguagem atinente à representação de inconstitucionalidade, demonstrar, a toda evidência, que a vigência da lei alvejada ou dos dispositivos atacados acarreta graves transtornos, com lesão de difícil reparação. No caso em tela, a Prefeitura do Município de Serrana logrou delinear, na inicial, os requisitos mínimos exigíveis para a concessão de liminar com efeitos suspensivos. Vislumbra-se razoabilidade do direito invocado, uma vez que a Lei Municipal nº 964/2003 foi criada com o objetivo de subsidiar o transporte intermunicipal dos estudantes do Município de Serrana, que frequentam aulas em outros municípios, desde que inscritos em cursos de ensino superior e técnico-profissionalizante não existentes no município de Serrana. O parágrafo 4º, do artigo , da Lei Municipal nº 964/2003, previa a possibilidade de suspensão do pagamento desse subsídio no caso de não confirmação de arrecadação de previsão orçamentária da dotação própria, ocorrência de fatores imprevistos como sequestro judicial de verbas, força maior, estado de sítio, de emergência ou calamidade pública. A Lei Municipal nº 2.033/2021, de iniciativa do Poder Legislativo, ora objurgada, alterou o parágrafo 4º, do artigo , da Lei Municipal nº 964/2003, a fim de determinar que Em casos excepcionais de suspensão de aulas presenciais, em virtude de força maior, estado de sítio, de emergência ou calamidade pública, será devido o repasse do subsídio na forma de auxílio.” Ou seja, em análise perfunctória, houve completo desvirtuamento dos objetivos da Lei Municipal nº 964/2003, transformando o subsídio para o transporte de estudantes que se deslocam para outros municípios em um auxílio, independentemente da realização presencial das aulas e da ocorrência de situações de emergência ou de calamidade pública. Verifica-se, também em análise perfunctória, possível ofensa ao princípio da separação de poderes e, ainda, da isonomia, já que não demonstrada na nova lei por qual razão os estudantes, que não estão frequentando as aulas presencialmente, fazem jus ao auxílio criado pela lei objurgada. Pode-se vislumbrar, ainda, possível ofensa ao princípio da razoabilidade, especialmente diante do quadro atual econômico-financeiro dos municípios diante da pandemia da COVID-19, acrescentando que, também em razão da pandemia, por Decreto Municipal nº 15/2020, foi declarada situação de emergência naquele município. Por fim, registre ser possível a concessão da liminar pleiteada, no caso em apreço, já que os pagamentos desses auxílios poderão desencadear lesão ao erário de difícil reparação, podendo-se vislumbrar, ainda, possibilidade de irreversibilidade. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR, inaudita altera parte, para suspender a eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da Lei nº 2.033/2021, do Município de Serrana. Requisitem-se informações junto ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Serrana. Cite-se a Douta Procuradora-Geral do Estado, para formular a defesa que entender cabível, em conformidade com o artigo 90, parágrafo 2º, da Constituição Estadual. Em seguida, vista ao DD. Procurador-Geral de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 21 de maio de 2021. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado (a) Alex Zilenovski - Advs: Juliano Buzone (OAB: 154858/SP) (Procurador) - Guilherme Augusto Bessa (OAB: 366484/SP) (Procurador) - Paola Donata Celino Paiola Restini (OAB: 283113/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309

211XXXX-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Municipal de Bebedouro - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Bebedouro - DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 211XXXX-94.2021.8.26.0000 Relator (a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, sem pedido liminar, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Impugnam-se as expressões Diretor de Departamento, prevista no Anexo I, da Tabela I, da Lei n. 1.956, de 07 de abril de 1989, no art. 2º da Lei n. 2.290, de 22 de junho de 1993, no art. 17 da Lei n. 2.468, de 18 de outubro de 1995, no art. 3º da Lei n. 2.789, de 20 de maio de 1998 e no Anexo Atribuições de Cargos Criados da Lei n. 4.634, de 28 de maio de 2013, na redação dada pela Lei n. 5.058, de 25 de novembro de 2015 e pela Lei n. 5.315, de 1º de agosto de 2018”; e a expressão Diretor de Departamento e Autarquias, constante do Anexo IV da Lei n. 4.634, de 28 de maio de 2013, na redação dada pela Lei n. 5058, de 25 de novembro de 2015 e pela Lei n. 5.315, de 1º de agosto de 2018, todas normas do Município de Bebedouro. Em breve síntese, alega o requerente que as expressões combatidas na presente ação direta afrontam os artigos 111, 115, incisos II e V, e 144, todos da Constituição Paulista. Sustenta, nesse sentido, que os preceitos impugnados apresentam plexos de atribuições meramente técnicas e burocráticas, sendo incompatíveis, portanto, com o sistema de livre provimento em comissão. Assinala, a propósito, afronta entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.010). Ao final do processamento do feito, requer a procedência de seu pedido, com a decretação da inconstitucionalidade das expressões questionadas (fls.01/14). Junta documentos aos autos (fls.15/723). 2. Ausente pedido liminar, nos termos dos artigos 229 do RITJSP c.c. da Lei nº 9.868/99, comunique-se e requisitem-se informações ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Bebedouro, a respeito da matéria em debate, no prazo de trinta dias. Em seguida, cite-se a Procuradora-Geral do Estado, para que, no prazo de quinze dias, apresente, no que couber, defesa ao texto impugnado, em consonância com os artigos 90, § 2º, da Constituição Estadual, e da Lei nº 9.868/99. Após, abra-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, conforme dispõe o artigo 90, § 1º, da Constituição Paulista. Na sequência, tornem os autos conclusos. São Paulo, 24 de maio de 2021. MÁRCIO BARTOLI Relator -Magistrado (a) Márcio Bartoli - Palácio da Justiça - Sala 309

216XXXX-10.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Arujá - Agravante: NEUZA DA SILVA ALMEIDA - Interessado: NATAN KERTZER, Espólio de - Interessado: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. - Interessada: NEITA KERTZER (Espólio de) - Agravado: EVERALDO DE MELLO COLOMBI (Desembargador) - Agravado: THIAGO DE SIQUEIRA (Desembargador) - Agravada: LIGIA ARAÚJO BISOGNI (Desembargador) - Processo n.º216XXXX-10.2020.8.26.0000/50000 Vistos. Fls. 109/114: com a inclusão deste agravo para julgamento na pauta do Órgão Especial de 26 de maio de 2021, a agravante manifesta oposição ao correspondente julgamento virtual. Ocorre que, em realidade, a sessão telepresencial, hipótese aqui tratada, funciona praticamente como uma sessão presencial, ainda que realizada à distância, e isso pelo sistema de videoconferência da ferramenta Microsoft Teams. Por outro lado, incide o artigo 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte, a afastar a sustentação oral. Assim, mantenho o processo para julgamento na sessão telepresencial de 26 de maio de 2021. Intimem-se. - Magistrado (a) Pinheiro Franco - Advs: Valentina da Silva Gonçalves (OAB: 93619/SP) - Denise de Fatima Pereira Mestrener (OAB: 149258/SP) - Fabiola Aparecida de Oliveira Borges Perico (OAB: 174997/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Fabio Kertzer - Palácio da Justiça - Sala 309

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