Página 489 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 27 de Maio de 2021

a nulidade do T.O.I. e seus consectários, sempre que reconhecida a ilegalidade de tal procedimento e do débito apresentado de forma unilateral, sem oportunização de exercício do direito de ampla defesa e ausente exame pericial por terceiro imparcial. 4. Entrementes, no caso em liça, a minuciosa diligência realizada pelo perito judicial demonstra que a unidade consumidora de titularidade do autor, no período de novembro de 2015 a abril de 2018, embora tenha consumido energia elétrica, fato incontroverso, não efetuou o pagamento do valor correspondente, pois beneficiou-se de medição zerada.5. Ressalte-se que, na oportunidade da juntada do laudo pericial aos autos, quedou-se o apelante absolutamente silente, conforme certidão de fls. 300 (000300). Instado a falar sobre a glosa da concessionária acerca do exame pericial, o recorrente mais uma vez deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, permanecendo silente, conforme certidão de fls. 320 (000320).6. Em sua apelação de fls. 333-341 (000333), o recorrente finalmente se manifesta sobre as conclusões do laudo pericial produzido nos autos, mas não as desqualifica, limitando-se a afirmar que a manutenção do medidor é de responsabilidade legal da concessionária, e que inexiste prova de que o autor tenha concorrido para a medição incorreta de seu consumo. 7. Desassiste-lhe razão, todavia. Primo, porque ainda que não haja prova de que tenha operado pessoalmente o desvio no medidor, o apelante induvidosamente se beneficiou dele, avultando imperioso ilidir o enriquecimento sem causa decorrente, máxime porque logrado em detrimento da universalidade de consumidores remanescentes. Secundum, pois não é crível que alguém com tirocínio do homem médio passe 2 (dois) anos com medição zerada de consumo de energia e sequer suspeite que seu medidor ostente defeito.8. Conclui-se, então, que ao contrário do afirmado na inicial, restou inequivocamente caracterizado o desvio na aferição do medidor de energia instalado no imóvel do demandante, tal como afirmou o expert.9. Destarte, muito embora a apelada não tenha observado o procedimento absolutamente correto para apurar a irregularidade no medidor de energia elétrica do demandante, não se pode chancelar a conduta de utilizar os serviços da concessionária sem a devida retribuição pecuniária.10. E isso porque quando comprovada a fraude pelos demais meios de prova, sobretudo a prova pericial, a falha administrativa na conduta da concessionária deve ser ponderada, sob pena de se premiar a fraude e o ardil, em prejuízo da grande maioria dos consumidores, que pagam pontual e corretamente suas faturas e para quem inexoravelmente será repassado o prejuízo oriundo dos desvios perpetrados.11. Assim, diante da ausência de contraprestação do serviço no período apontado, configura exercício regular de direito o envio de carta de cobrança e de regularização da situação do consumidor, devendo ser afastado o pleito compensatório.12. Inexiste dano moral indenizável na hipótese em testilha. O apelante somente teve seu imóvel inspecionado, não havendo qualquer prova que demonstre conduta gravosa a ensejar a reparação pretendida. Caberia ao autor comprovar o desdobramento fático capaz de infringir seu psiquismo e ultrajar os direitos da sua personalidade, ônus do qual não se desincumbiu.13. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.Dessa maneira, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), em favor do advogado da parte apelada, que deverá incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.14. Apelo não provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

118. APELAÇÃO 003XXXX-57.2019.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 003XXXX-57.2019.8.19.0209

Protocolo: 3204/2021.00238846 - APTE: SIGILOSO ADVOGADO: NATHALIA HANG SCHIATTI OAB/RJ-175344 ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 ADVOGADO: LUIZA GOMES CARNEIRO OAB/RJ-205981 APDO: SIGILOSO ADVOGADO: SIMONE CRISTINA SANCHES ANZANEL OAB/RJ-162038 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Ementa: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Conclusões: EM SEGREDO DE JUSTIÇA

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