DEMANDA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 569 do CPC. PRINCIPIO DA DISPONIBILIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Circunstância em que o executado discorda do pedido de desistência formulado pela exequente, sustentando a inexigibilidade do título, matéria relativa ao mérito que não poderá ser conhecida em sede de recurso inominado. Incidência do princípio da disponibilidade do processo de execução. No processo de execução o exequente possui livre disposição da ação, não ficando sua manifestação de desistência condicionada à concordância do executado, conforme dicção do artigo 569, alíneas a e b do Código de Processo Civil. No caso, não tendo havido oposição de embargos e não seguro o juízo até a audiência de conciliação, correta, pois, a decisão extintiva. Assim, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos, ante a falta de interposição de embargos à execução. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71004992996, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 30/07/2014). “ APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 569, CPC. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL. A execução tramita no interesse do credor, que dela pode desistir sem concordância do devedor, exceto se há embargos que versam temas de direito material, conforme art. 569 do CPC . Não são devidos honorários advocatícios se, antes do pedido de desistência, o profissional se limitou a juntar a procuração e não apresentou nenhuma peça de defesa.” (TJ/SC AC 281732 SC 2006.0281732, 2ª Câmara Direito Comercial Relator Des. Domingos Paludo, J: 23/11/2010). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao devedor ANTONIO AUGUSTO PIRES JUNIOR para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, por sentença sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, exclua o nome do devedor ANTONIO AUGUSTO PIRES JUNIOR da presente demanda. Habilite se a advogada nos autos. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Decisão
Decisão Classe: CNJ50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL