Página 530 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 27 de Maio de 2021

DEMANDA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 569 do CPC. PRINCIPIO DA DISPONIBILIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Circunstância em que o executado discorda do pedido de desistência formulado pela exequente, sustentando a inexigibilidade do título, matéria relativa ao mérito que não poderá ser conhecida em sede de recurso inominado. Incidência do princípio da disponibilidade do processo de execução. No processo de execução o exequente possui livre disposição da ação, não ficando sua manifestação de desistência condicionada à concordância do executado, conforme dicção do artigo 569, alíneas a e b do Código de Processo Civil. No caso, não tendo havido oposição de embargos e não seguro o juízo até a audiência de conciliação, correta, pois, a decisão extintiva. Assim, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos, ante a falta de interposição de embargos à execução. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71004992996, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 30/07/2014). “ APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 569, CPC. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL. A execução tramita no interesse do credor, que dela pode desistir sem concordância do devedor, exceto se há embargos que versam temas de direito material, conforme art. 569 do CPC . Não são devidos honorários advocatícios se, antes do pedido de desistência, o profissional se limitou a juntar a procuração e não apresentou nenhuma peça de defesa.” (TJ/SC ­ AC 281732 SC 2006.028173­2, 2ª Câmara Direito Comercial Relator Des. Domingos Paludo, J: 23/11/2010). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao devedor ANTONIO AUGUSTO PIRES JUNIOR para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, por sentença sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, exclua o nome do devedor ANTONIO AUGUSTO PIRES JUNIOR da presente demanda. Habilite ­se a advogada nos autos. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

Decisão

Decisão Classe: CNJ­50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

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