Página 1908 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Junho de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

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imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, como no caso em espeque, no sentido de que deve haver a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, parcialmente, por ter sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. IV - Cláusula penal. Legalidade. O percentual de retenção previsto em contrato, 10% (dez por cento), não extrapola o percentual permitido pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, ao passo que, por não se abusivo, em obediência ao princípio do pacta ser o percentual ,à ser observado. V — Onus sucumbenciais. Em observância ao disposto no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, porque cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, deve ser imposta a condenação das partes no pagamento, cada qual, de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. No que se refere à verba honorária advocatícia, deve cada parte arcar com os honorários do advogado da outra, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, destacando-se ser os autores/apelantes beneficiários da gratuidade da justiça.

Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. Pedido inicial parcialmente procedente. (fls. 334/337)

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