3.e. OFICIE-SE a autoridade policial local, a fim de que, com base no art. 11, II, da Lei 11.340/2006, garanta a proteção policial à ofendida, quando necessário, comunicando de imediato a este Juízo e ao Ministério Público.
3.f. Ciência ao Ministério Público.
CUMPRAM-SE os itens 3.a, 3.b e 3.c no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas (art. 1º da Resolução n. 346/2020 do CNJ), devendo o Sr. Oficial de Justiça observar as disposições contidas no Art. 2º, § 6º, do Ato Conjunto n. 03/2020.