Página 431 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 8 de Junho de 2021

3.e. OFICIE-SE a autoridade policial local, a fim de que, com base no art. 11, II, da Lei 11.340/2006, garanta a proteção policial à ofendida, quando necessário, comunicando de imediato a este Juízo e ao Ministério Público.

3.f. Ciência ao Ministério Público.

CUMPRAM-SE os itens 3.a, 3.b e 3.c no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas (art. da Resolução n. 346/2020 do CNJ), devendo o Sr. Oficial de Justiça observar as disposições contidas no Art. 2º, § 6º, do Ato Conjunto n. 03/2020.

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