Página 1502 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Junho de 2021

Desse modo, se o segurado se filiar ao sistema enfermo, mas não incapacitado, sobrevindo incapacidade, terá direito a um dos benefícios; por outro lado, caso se filie já incapacitado, somente o agravamento da incapacidade é que possibilitará o recebimento de um deles.

Não basta, contudo, a qualidade de segurado e a incapacidade para ter direito aos benefícios, pois conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez depende, via de regra, do pagamento de 12 contribuições mensais.

Porém, o art. 26, II, da mesma Lei, estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

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