Página 935 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2021

Ante o exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para autorizar os requerente Ana Luiza Rodrigues do Carmo e Carlos Eduardo Rodrigues do Carmo, qualificados acima, a levantar junto ao Departamento Pessoal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na proporção de 50% para cada um, o saldo depositado, o auxilio funeral e qualquer outra verba devida a falecida, acrescido de todos os rendimentos legais, podendo para tanto assinar o que se fizer necessário. Esta sentença, por cópia digitada, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, tem efeito de ALVARÁ, que deverá ser entregue ao Departamento Pessoal do TJSP, para todos os efeitos legais. - Em consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sendo o requerente beneficiário da gratuidade processual, não há que se falar em pagamento de custas e eventuais despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se. P.I.C. - ADV: PAULA MARIA FERREIRA DE CASTRO LIMA (OAB 171257/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões

Processo Físico nº:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar