Página 479 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 18 de Junho de 2021

que mesmo nos casos de embargos de declaração com esta finalidade, devem ser observados os lindes traçados no art. 535, do Código de Processo Civil (cfr. STJ, 1.ª Turma, Embargos de Declaração no Resp. 14.606/SP. Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 27/5/92). Prequestionamento que não se conhece.Não se evidenciam quaisquer dos gravames do artigo 1.022, do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos. Manutenção da higidez do acórdão. Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos.

325. REMESSA NECESSARIA 006XXXX-79.2016.8.19.0038 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 006XXXX-79.2016.8.19.0038 Protocolo: 3204/2020.00495974 - AUTOR: ROBERTO MACIEL REBOUÇAS ADVOGADO: NELSON JORGE DA SILVA MATOS OAB/RJ-185456 REU: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NOVA IGUAÇU ADVOGADO: OSCAR BITTENCOURT NETO OAB/RJ-121556 ADVOGADO: STEFANO VIANA BOUSQUET OAB/RJ-170455 Relator: DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Incontroverso nos autos que o impetrante prestou Concurso Público para o cargo de Médico Radiologista, para qual estavam previstas 21 (vinte e uma) vagas, tendo sido aprovado na 4ª (quarta) colocação. Aprovação que se deu dentro do número de vagas. Direito subjetivo à nomeação. Entendimento jurisprudencial sobre o tema firmado no julgamento do RE 837.311/PI, pelo Supremo Tribunal Federal. Além de ter sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, o ente municipal acabou por reconhecer a necessidade da contratação de profissionais para o mesmo cargo que concorreu o impetrante, já que um dos contratados é o próprio impetrante. Antes da prolação da sentença em exame houve a nomeação do impetrante. Em remessa necessária, mantida a sentença. Conclusões: Por unanimidade, manteve-se a sentença em reexame necessário.

326. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 008XXXX-27.2020.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

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