II.II - Da Incapacidade Preexistente
Não serão, entretanto, devidos auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Lei nº 8.213/91, arts. 42, § 2º; 59, parágrafo único).
A rigor, todavia, o que impede o direito aos benefícios é a incapacidade precedente à filiação, e não a doença, vez que é aquela, e não esta, que é causa geradora do direito ao benefício por incapacidade.