A não localização de bens do devedor trabalhista não caracteriza, por si só, crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/98) e, sendo assim, a expedição de ofício ao COAF não é medida apropriada nem razoável, no momento.
Por consequência, deve permanecer incólume a decisão hostilizada.
TRT – 2ª Região, 1ª TURMA, PROCESSO: 0276600-