Mello, RE 395.902-AgR).
- No quadro da Constituição Federal de 1.988, a Procuradoria - Geral da República reputa incompatível, com a garantia da inamovibilidade, o exercício das funções, em sistema precário e de rodízio, por simples designação, mediante portaria da Chefia da Instituição. Posição assumida pela Procuradoria - Geral da República na apresentação da petição inicial da ADI 3.946, perante o Supremo Tribunal Federal.
- Quando menos, houve a derrogação, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, do poder absoluto e incondicional de designação, concedido, pela norma geral da Lei Federal nº 1.341/51, à Procuradoria-Geral da República, pela norma específica e posterior contida no artigo 8º, § 4º, da Lei da Ação Civil Pública, cujo teor, em hipótese distinta da analisada na presente ação, legitima o exercício excepcional do poder de designação ao Conselho Superior do Ministério Público, não à ProcuradoriaGeral.