Página 23 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Abril de 2016

pactuado. Da cobrança do seguro (forma de contratação e valores) Sustenta a autora que os valores cobrados a título de seguro por

Morte ou invalidez permanente e de danos físicos no imóvel são cobrados emvalores abusivos ou ainda, que o seguro teria sido imposto quando da celebração do contrato de seguro habitacional. Os prêmios de seguro dos contratos vinculados ao SFH, (Morte e Invalidez Permanente e Danos Físicos do Imóvel e Seguro de Crédito) são fixados pela legislação pertinente à matéria, sendo impertinente a comparação comvalores de mercado.A Circular SUSEP n 111, de 3 de dezembro de 1999, alterada pelas Circulares nº 121/2000, 179/2002, 191/2002, 227/2003 e 254/2004, consolida toda a legislação emmatéria de seguro habitacional, cabendo ao agente financeiro aplicá-la, utilizando os coeficientes e demais parâmetros nela previstos.Assim, inexistindo prova de que o agente financeiro tenha descumprido os parâmetros legais ou de que haja qualquer abusividade nos termos da contratação do seguro ou nos valores cobrados,

não prospera tal pedido. Da execução ExtrajudicialA inconstitucionalidade do Decreto-lei 70/66 já foi definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, restando matéria pacificada:AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO SUSPENDER OS EFEITOS DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES DESNECESSÁRIA - POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO UNILATERALMENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INCLUSÃO DOS NOMES DOS MUTUÁRIOS NOS CADASTROS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei nº 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que alémde prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.2. Não é possível afirmar que o edital não foi publicado emjornal de grande circulação, uma vez que não há nos autos como verificar a tiragemdiária do jornal O DIA, cabendo aos recorrentes o ônus da prova acerca dessa circunstância.3. Não se pode admitir como verdadeira a alegação de falta de notificação prévia do devedor, especialmente porque emcasos como o presente, a Caixa Econômica Federal promoveu a execução extrajudicial somente após esgotadas todas as possibilidades de transação ou renegociação de dívida. Aliás, as próprias declarações da parte agravante emsua minuta (fls. 05) dão conta de que inúmeras tentativas de composição amigável coma agravada foramrealizadas semsucesso.4. Quanto a eleição do agente fiduciário não temaplicação ao caso o 2 do art. 30 do Decreto-lei n 70/66, já que não se trata de agente fiduciário eleito nos termos do inciso II do art. 30 do referido decreto, mas simde utilização pela Caixa Econômica Federal, sucessora do BNH, das prerrogativas dispostas no inciso I e 1 do artigo 30 do Decreto-lei n 70/66. Assim, não se faz necessário nos casos de execução extrajudicial de hipotecas compreendidas no Sistema Financeiro da habitação (Art. 30, I, DL 70/66), que o

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